Realização de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos através de vídeo conferência: uma nova realidade virtual

Entrou em vigor, no passado dia 4 de Abril de 2022, o Decreto-Lei n.º 126/2021 de 30 de Dezembro que estabelece um regime jurídico inovador e facultativo no que respeita à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. De frisar que por se tratar de um regime jurídico deste teor, a sua vigência é temporária, nomeadamente de 2 anos, em que findo esse período será feita uma avaliação ponderada sobre a sua subsistência no ordenamento jurídico português.

 Os atos suprarreferidos carecem sempre da presença de um conservador de registos, oficial de registos, notário, agente consular português, advogado ou solicitador.

Se se tratar de um ato a realizar por um conservador ou oficial de registos, apenas estão abrangidos:

  • Os procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único (Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de Julho);
  • Os processos de separação ou divórcio por mútuo consentimento (Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro);
  • Os procedimentos de habilitação de herdeiros com ou sem registos (artigo 210º-G do Código do Registo Civil).

Por outro lado, se se tratar de um ato a realizar por um notário, agente consular português, advogado ou solicitador, estão abrangidos todos os atos da sua competência, com exceção dos seguintes:

  • Testamentos e atos a estes relativos;
  • Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
  • Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
  • Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
  • Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
  • Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Este decreto-lei abrangerá, apenas, a prática de atos em território nacional, quando sejam realizados por conservadores de registos, oficiais de registos, notários, advogados ou solicitadores. Por outro lado, quando se trate de um ato realizado por um agente consular português a sua abrangência é distinta pois assenta na prática de determinados atos notariais que respeitem a portugueses que se encontrem fora de Portugal ou atos notariais que devam produzir os seus efeitos no nosso país.

Para além da presença do profissional, os intervenientes podem fazer-se acompanhar por um advogado ou solicitador, quer seja presencialmente, bem como à distância.

Para que este procedimento seja possível, será disponibilizada pelo Ministério da Justiça uma plataforma informática que serve de base a todos estes atos, acessível através do seguinte endereço eletrónico: https://justica.gov.pt.

Ora, tanto os profissionais, bem como os intervenientes têm acesso a uma área reservada na plataforma eletrónica suprarreferida. De entre outras coisas, os profissionais podem submeter os documentos a lavrar e os documentos lavrados. Já quanto aos intervenientes, a título de exemplo, estes podem aceder aos documentos a lavrar para assinatura eletrónica qualificada. O acesso a esta área reservada dependerá sempre de uma prévia autenticação efetuada pelo utilizador. Autenticação essa que abrange, também, os advogados ou solicitadores que acompanhem, à distância ou presencialmente, os intervenientes ou os representem. Quantos a estes últimos, por terem acesso a uma área reservada na dita plataforma, podem, também, submeter os documentos previamente digitalizados que necessitem de certificação. A estes documentos, e apesar de digitalizados, é-lhes conferido o mesmo valor probatório dos originais.

Já no âmbito da sessão de videoconferência, esta é objeto de uma gravação audiovisual que será arquivada e conservada pelo período de 20 anos. Posteriormente, e para que se possa dar início aos atos propriamente ditos, é necessário proceder-se a uma verificação dos intervenientes. A título de exemplo, o profissional, para tal, pode confrontar os elementos de identificação recolhidos pela plataforma informática aquando do procedimento de autenticação, com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta no início da sessão de videoconferência às questões colocadas pelo profissional, especificamente com o intuito de confirmar a sua identidade.

Sob pena de nulidade, a leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia. Por outro lado, é estritamente vedado aos intervenientes desativar a captação de imagem ou som durante a sessão de videoconferência, pelo que, a suceder, a conclusão do ato não terá lugar. Já se não se verificarem as condições técnicas necessárias à boa condução do procedimento, o mesmo deverá ser interrompido.

Posto isto, tanto os intervenientes, em primeiro lugar, bem como o profissional, em último lugar, assinam o documento e submetem-no na plataforma eletrónica que estará disponível nas respetivas áreas reservadas até 30 dias após a realização do ato. De referir que ao abrigo deste decreto-lei é dispensado o selo de serviço.

Qualquer ato autêntico, termo de autenticação de documento particular e reconhecimento realizado ao abrigo do presente decreto-lei, terá o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente. Contudo, nenhuma das formalidades inerentes a este regime jurídico poderá ser descurada, sob pena de nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.

Em suma, trata-se de um regime inovador, mas necessário, visto que cada vez mais há uma crescente procura pelos serviços online de forma que as interações sociais possam ser minimizadas, face ao período de instabilidade que a nossa sociedade está a atravessar e que surgiu com a emergência de saúde pública determinada pela doença COVID-19. O mais importante é, efetivamente, que estejam asseguradas as formalidades necessárias, bem como sejam oferecidas garantias de segurança e autenticidade a todos os intervenientes. 

Assim sendo, tudo se fará em harmonia com os princípios legais ao mesmo tempo que se progride no sentido de uma sociedade mais evoluída.

Para obter mais informações contacte-nos através do +351 291 227 772 ou em alternativa através do nosso e-mail tgcp@tgcp.pt