Golden visa

A ARI – Autorização de Residência para Atividade de Investimento comumente designada por Golden Visa permite aos cidadãos nacionais de Estados Terceiros a obtenção de uma autorização de residência temporária para atividade de investimento com a dispensa de visto de residência para entrar em território nacional. Através deste regime pode o beneficiário: entrar em Portugal com dispensa de visto de residência; residir e trabalhar em Portugal; circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de qualquer visto; beneficiar de reagrupamento familiar; solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente; possibilidade de solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa através do processo de naturalização. 

Decreto-Lei nº14/2021 de 12 de fevereiro veio estabelecer algumas diferenças relativamente ao regime anterior, cumprindo salientar os pontos mais importantes dessa mudança. Primeiramente, cumpre referir que no que diz respeito ao requisito da transferência de capitais, esta passa a ser montante igual ou superior a 1.500.000 euros, ao invés do valor de 1.000.000 euros na vigência da lei anterior. Por outro lado, se a transferência de capitais tiver como objeto a aplicação em atividades de investigação, quer seja por instituições públicas ou privadas de investigação científica, o montante será de 500.000 euros, ao invés do valor 350.000 euros na vigência da lei anterior.

O beneficiário deste regime também poderá optar pela transferência de capitais no montante de 500.000 euros em vez dos antigos 350.000 euros a que a lei exigia,  “ com o intuito de adquirir unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60% do valor dos investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em Portugal”.  

Poderá ainda optar pelo investimento no montante de 500.000 euros(em vez dos 350.000 euros exigidos anteriormente) na “ constituição de uma sociedade comercial, em território português desde que exista a criação de 5 postos de trabalho permanentes ou ainda pode optar pelo reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos”.

Quando o investimento é realizado através da aquisição de imóveis o montante mínimo de investimento é, em regra, de 500.000 euros. Todavia, há uma exceção quando se trate de  “imóveis cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos”, sendo o montante mínimo de investimento, neste caso de 300.000 euros. Outra grande mudança neste regime diz respeito aos investimentos em imóveis para obtenção de Autorização de Residência. Passa a haver uma restrição quanto à sua localização, deixando de ser possível fazê-lo nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, bem como em grande parte das regiões do Algarve. Assim sendo, tal só será possível nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como em alguns territórios do interior, listados em anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho. Contudo, permanecem elegíveis para investimento os imóveis destinados a serviços, comércio e turismo em qualquer parte do País.

A Região Autónoma da Madeira reúne todas as condições para receber todos os interessados em beneficiar deste regime. O mercado imobiliário regional encontra-se num período de forte expansão, sendo a altura ideal para investir neste setor. Assim sendo e tendo em conta que a nossa sociedade se encontra sediada nesta Região Autónoma, teremos todo o gosto em esclarecer qualquer tipo de dúvida que possa surgir e de prestar todos os serviços conexos com este novo regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros do território Português.

 

 

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